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AREsp 202504454002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104511
- Registro
- 202504454002
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE
POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a
tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes
para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser
contrário aos interesses do recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de
gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade
(juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase
processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a
inexistência ou a alteração da situação de necessidade do
beneficiário para elidir tal presunção.
3. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a
caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação
de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da
entidade familiar.
4. No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo
no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou
cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado,
mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de
inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei
8.009/90.
5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita
consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior
acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus
da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.