← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504406241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102802
- Registro
- 202504406241
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO
VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO
SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que
conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do
recurso especial, por ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o
recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em
especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de
rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no art. 917,
§§ 3º e 4º, do CPC/15, é necessária a prévia intimação do embargante
para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado o efetivo prequestionamento da
controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que
havia considerado inadmissível o apelo nobre.
4. Nos termos da
jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com
alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial
para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor
incontroverso.
5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os
embargos à execução, com fundamento no artigo art. 917, §§ 3º e 4º,
do CPC/15, não depende de prévia intimação da parte embargante - N.
havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10
e 370 do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento:
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: 1. Sendo vedada a emenda da inicial para suprir a
ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos
embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC/15), não há
necessidade de prévia intimação do embargante para possibilitar o
saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão
que rejeita liminarmente o incidente.
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 370, 917, §§ 3º e 4º, 918,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.741.130/GO, Quarta
Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp 2.163.887/MG, Terceira Turma, j.
9.12.2025; STJ, AREsp 2.699.339/ES, Terceira Turma, j. 29.9.2025;
STJ, AgInt no AREsp 2.860.744/RS, Quarta Turma, j. 15.9.2025; STJ,
AREsp 2.851.274/RS, Terceira Turma, j. 30.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.