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AgInt no AREsp 202503943796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075803
- Registro
- 202503943796
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento
do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e
Súmula 211 do STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente
pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição
do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A
sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a
prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor
e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não
retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Precedente.
2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do
exequente.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição
intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a
localização de bens e que não houve desídia do exequente ou
paralisação do feito por culpa exclusiva deste.
4. Para infirmar as
conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a
paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente,
seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não
conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.