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AgInt no AREsp 202503943796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075803
Registro
202503943796
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a localização de bens e que não houve desídia do exequente ou paralisação do feito por culpa exclusiva deste. 4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.