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AREsp 202504627486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116528
Registro
202504627486
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso, porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que equivale a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor dos descontos realizados em um mês, nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias observou, corretamente, a sistemática do art. 85 do CPC, adotando-se a regra geral do § 2º, conforme ordem de preferência firmada pelo Tema 1.076/STJ e pelo art. 85, § 6º, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.