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AREsp 202504627486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116528
- Registro
- 202504627486
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PREFERENCIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade,
o que não se evidencia no presente caso. Isso, porque não se mostra
desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), montante este que equivale a aproximadamente 10 (dez) vezes
o valor dos descontos realizados em um mês, nos proventos de
aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão
agravada.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias observou, corretamente, a sistemática do art. 85 do CPC,
adotando-se a regra geral do § 2º, conforme ordem de preferência
firmada pelo Tema 1.076/STJ e pelo art. 85, § 6º, do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.