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AREsp 202504531629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108761
- Registro
- 202504531629
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS DE
SÓCIO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade por decisão-surpresa, fundada nos arts. 9º
e 10 do CPC, não pode ser examinada no recurso especial, pois o
Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses
dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nos termos do art. 6º-A da Lei 11.101/2005, "é vedado ao devedor,
até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros
ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao
disposto no art. 168 desta Lei". E, conforme entendimento
sedimentado na Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não
é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa".
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.