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AgInt no AREsp 202503328923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039482
Registro
202503328923
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante, de fato, impugnou especificamente o único óbice apresentado pela Corte de origem para a inadmissão do apelo nobre, demonstrando, em tópico próprio e de forma pormenorizada, que a controvérsia não demandava o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal. Desse modo, resta afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a análise do mérito do recurso. 3. A questão central consiste em definir a legalidade e a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, notadamente após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sem que isso configure, por si só, quebra indevida de sigilo fiscal ou bancário. 4. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma plataforma que agrega e otimiza o uso de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja legalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte para garantir a efetividade do processo executivo. 5. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, a quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado 6. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito. 7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.