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AREsp 202504524412 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109232
Registro
202504524412
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. 1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é lícita e não configura cláusula abusiva quando reproduzida no contrato de plano de saúde. 2. As alterações promovidas pela Lei 14.454/2022 no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 não afastam a regra específica de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos. 3. O medicamento Enoxaparina Sódica, por ser de uso domiciliar e de autoadministração, sem necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde. 4. A indicação médica e a interpretação pro misero não autorizam impor à operadora de plano de saúde o custeio de medicamento de uso domiciliar quando existente exclusão legal expressa e cláusula contratual clara nesse sentido, ausentes as hipóteses excepcionais previstas na legislação de saúde suplementar. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.