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EDcl no AgInt no AREsp 202302405400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2409910
Registro
202302405400
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MERO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Verificado mero erro material consistente no emprego da expressão "juros moratórios" quando o julgado deveria ter referido "juros remuneratórios", impõe-se a correção, sem, contudo, qualquer alteração do resultado do julgamento, uma vez que tal equívoco não interferiu na fundamentação nem na conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise das alegadas violações aos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual inexiste a omissão apontada pela parte embargante. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.