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EDcl no AgInt no AREsp 202403626352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755639
Registro
202403626352
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica parcialmente no caso dos autos. 2. Constata-se erro material na aplicação do Tema 1.002/STJ, pois o repetitivo disciplina hipóteses em que a rescisão é promovida pelo comprador, enquanto o caso concreto refere-se à rescisão por culpa da construtora/vendedora, situação em que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência dos juros de mora a partir da citação. 3. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão embargado examinou expressamente a questão, assentando a legitimidade da construtora com fundamento na teoria da aparência e na comprovação de que as empresas envolvidas integravam o mesmo grupo econômico, à época da celebração do compromisso de compra e venda, o que afasta a existência de omissão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.