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EDcl no AgInt no AREsp 202403626352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755639
- Registro
- 202403626352
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica parcialmente no caso dos
autos.
2. Constata-se erro material na aplicação do Tema 1.002/STJ, pois o
repetitivo disciplina hipóteses em que a rescisão é promovida pelo
comprador, enquanto o caso concreto refere-se à rescisão por culpa
da construtora/vendedora, situação em que a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência dos juros de
mora a partir da citação.
3. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão
embargado examinou expressamente a questão, assentando a
legitimidade da construtora com fundamento na teoria da aparência e
na comprovação de que as empresas envolvidas integravam o mesmo
grupo econômico, à época da celebração do compromisso de compra e
venda, o que afasta a existência de omissão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para corrigir erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.