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AREsp 202403631525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753953
- Registro
- 202403631525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; DEDUÇÕES DE PROAGRO E ABATIMENTOS; PRECLUSÃO; NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
obstando também o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento
de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito,
discutindo deduções de valores não desembolsados (Proagro e
abatimentos) e preclusão do excesso de execução.
3. A Corte de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos
modificativos, negou provimento ao agravo por reconhecer a preclusão
consumativa, limitar a perícia a erros aritméticos e afirmar o
respeito à coisa julgada; em segundos embargos, rejeitou vícios do
art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se as deduções postuladas ofendem a coisa julgada à luz
dos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC; (iii) saber se o excesso de
execução pode ser conhecido sem preclusão com base no art. 525 do
CPC; (iv) saber se a restituição deve incidir apenas sobre o
efetivamente pago para evitar enriquecimento sem causa, conforme os
arts. 876 e 884 do CC; (v) saber se a repetição do indébito deve
observar o montante efetivamente pago, nos termos do art. 42 do CDC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as
questões relevantes, afastando omissão e contradição.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria
fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às
deduções de valores não pagos.
7. A inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices
sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
suscitadas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria
fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às
deduções de valores não desembolsados. 3. A inadmissão do especial
pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame
do dissídio quanto à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
507, 509 e 525; CC, arts. 876 e 884; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.