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AREsp 202503873552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069373
- Registro
- 202503873552
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de
prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de
fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n.
7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo
óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de
cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário
vizinho ao imóvel da autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao
pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou
o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na
proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem
permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art.
10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii)
saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por
ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de
fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts.
369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e
pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por
omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e
nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas,
afastando negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à
configuração dos danos morais.
8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para
danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento
de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A
revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível
em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC não é automática e exige demonstração de caráter
manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que
não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, §
3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029,
§ 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.