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AREsp 202600298229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162392
- Registro
- 202600298229
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão
aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.
O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por
equidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários,
observada a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto
à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de
réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC,
diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se
houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de
prejuízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada
nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes
da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/8/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.