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EDcl no AgInt no AREsp 202300948113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2322187
- Registro
- 202300948113
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da
inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na
aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto
à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive
sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv)
saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v)
saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e
exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à
imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há
obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada;
(viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em
relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou
explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n.
284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial
e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação
patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de
origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.
7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da
conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e
ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices
processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.
9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial,
porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a
inviabilidade de reexame probatório na via especial.
10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da
coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a
suficiência de cálculos aritméticos na execução.
11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência
ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame
exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.
12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação
jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese
infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição
sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica
decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer
o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos
infringentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e
506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º,
VI e 34, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.