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REsp 202404554308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186152
- Registro
- 202404554308
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em
sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de
cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e
negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de
declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar
em danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o
fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200
mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de
cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a
importação do medicamento e rejeitou os danos morais.
4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a
legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,
acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de
cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do
STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento
importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,
V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe
infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e
10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.
990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e
927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é
cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional
da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das
condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990
do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a
exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo
legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
julgar improcedentes os pleitos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a
negativa de prestação jurisdicional por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de
medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização
excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA
afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei
n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação
de cobertura, não há danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;
CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.
2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.