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REsp 202504186670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241516
- Registro
- 202504186670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS E INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em
embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento
ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou
honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a
inversão da cláusula penal em favor do adquirente.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de
imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula
penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n.
13.786/2018; Tema n. 971 do STJ).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão
contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos,
fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula
penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de
declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos
infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao
apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ,
previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão
da cláusula penal em favor do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n.
971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada,
impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de
declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo
observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida,
mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem
para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n.
971".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.