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EDcl no REsp 202301023848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063698
- Registro
- 202301023848
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACOLHIMENTO EM
PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de trechos dos acórdãos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.