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EDcl no AgInt no AREsp 202200924338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099185
- Registro
- 202200924338
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
4. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não
compete a esta Corte, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
III. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para corrigir erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.