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AREsp 202100956408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1867109
Registro
202100956408
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 2. No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo de retratação. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.