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AREsp 202100956408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1867109
- Registro
- 202100956408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FUNDAMENTO
FÁTICO-JURÍDICO NOVO. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º
e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento
fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se
trate de matéria cognoscível de ofício.
2. No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro
individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da
controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob
pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo
de retratação.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.