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AREsp 202003357942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808890
- Registro
- 202003357942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO
CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incidem sobre créditos
submetidos ao plano de recuperação, pois ausente a recusa voluntária
ao cumprimento da obrigação.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.