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AREsp 202402182041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2669526
Registro
202402182041
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida, pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das demais alegações recursais. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.