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AREsp 202402182041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669526
- Registro
- 202402182041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE
DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do
'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de
assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face
da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos
pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de
prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação
financeira. Precedentes.
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou
prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual
não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento
formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância
superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida,
pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos
autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp
982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das
demais alegações recursais.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.