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AREsp 202103149400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993575
- Registro
- 202103149400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa
natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção
relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em
contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência
econômica da parte.
2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela
pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o
julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não
sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o
final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos
expressamente declarados no acórdão recorrido.
3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não
retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores
aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários
decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e
deferido.
4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo
prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da
suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.