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AREsp 202403804329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762641
- Registro
- 202403804329
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE
DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS
FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na
constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em
nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI)
são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e
alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses
direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as
referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até
porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na
proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da
família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens
(CC, art. 1.568).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no
regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e
demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união
ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com
tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao
efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da
participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à
partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros
percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais
valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza
alimentar.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à
partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo
recorrido na constância do casamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.