← Jurioteca

AREsp 202304325370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2519260
Registro
202304325370
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇOS NO CONTRATO, FICANDO AO CRITÉRIO DA FABRICANTE ESTABELECER O VALOR CONFORME A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA E SUAS DIRETIVAS INTERNAS. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado" (AREsp 2.152.738/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 2. A sujeição do valor de uma prestação ao exclusivo arbítrio do credor ocorre quando este, sem base em parâmetros objetivos de mercado, o modifica livremente para maximizar seus lucros. 3. No contrato de prestação de serviços de assistência técnica de aparelhos celulares celebrados pelas partes, a fabricante ré se reservou o direito de enviar periodicamente as diretrizes e métricas específicas para cada prestação de serviços, estabelecendo unilateralmente o preço que pagaria por cada serviço, conforme a evolução da tecnologia e suas diretivas internas. 4. Observado um parâmetro objetivo para reduzir a remuneração, o de simplificação do serviço pela evolução tecnológica, a fixação unilateral do preço não configura arbitrariedade a ensejar a revisão contratual. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.