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AREsp 202500821476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878527
- Registro
- 202500821476
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRECEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de
forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou
obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
2. O contrato de locação firmado pela Administração Pública é regido
predominantemente pelas normas de direito privado, submetendo-se à
Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, ao Código Civil. O ente
público, ao figurar como locatário, atua em paridade com o
particular, sem as prerrogativas de direito público.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em relações jurídicas de
direito privado, como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão
de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal,
prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não incide o prazo
quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que se destina a regular
relações tipicamente de Direito Público.
4. A regra do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 ressalva a aplicação
das prescrições de menor prazo previstas em outras leis, o que
reforça a incidência do prazo trienal do Código Civil à hipótese.
5. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a execução deve
ser extinta, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em
desfavor da parte exequente.
6. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da
pretensão executiva e julgar procedentes os embargos à execução,
extinguindo a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.