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AREsp 202400295895 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2559647
Registro
202400295895
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita. 2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes. 3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.