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REsp 202502041180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217003
- Registro
- 202502041180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de
dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se
permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula,
conforme a Súmula n. 518 do STJ.
3. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
II.
Dispositivo
5 . Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.