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REsp 202504577008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246924
- Registro
- 202504577008
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE
IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P OSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a
jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 -
com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução
de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da
prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe
agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a
ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do
inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. A
Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela
inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para
impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou
a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida.
Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar
a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que
a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência
arguida pelo recorrente como entender de direito.
II. Dispositivo
3.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.