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REsp 202300775017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060681
- Registro
- 202300775017
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 211/STJ.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUANDO DESCUMPRIDO O PRAZO
PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento
da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
3. De acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, "descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador" (AgInt no AResp n. 1.901.500/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe
de 11/5/2022.)
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.