← Jurioteca
AREsp 202504148313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085035
- Registro
- 202504148313
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO
ART. 85, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a
existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou
descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que
demonstrem efetiva violação de direitos da personalidade, o que não
ficou caracterizado. Precedentes.
2. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida
em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente
irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em
que fixado dentro dos parâmetros legais. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.