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AREsp 202504131750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083245
- Registro
- 202504131750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
que observadas as condições legais e fixado percentual que não
inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
da executada.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.