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REsp 202200592022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1989168
Registro
202200592022
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA 722/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não comprovou o adimplemento integral da dívida, configurando-se a sua mora, notadamente diante da improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada, tendo como efeito a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e autoriza a medida de busca e apreensão do bem. 3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.