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REsp 202200592022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1989168
- Registro
- 202200592022
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. TEMA 722/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, sendo vedada sua apreciação em
sede de recurso especial.
2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório,
concluiu que a parte recorrente não comprovou o adimplemento
integral da dívida, configurando-se a sua mora, notadamente diante
da improcedência da ação revisional anteriormente ajuizada, tendo
como efeito a consolidação da propriedade em favor do credor
fiduciário e autoriza a medida de busca e apreensão do bem.
3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 722), no sentido de que, nos contratos firmados
na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na
inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.