← Jurioteca
REsp 202303532409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108024
- Registro
- 202303532409
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo
requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§
2º e 3º).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos,
concluiu que os bens a inventariar demonstram a capacidade de suprir
com os custos ao final do processo, devendo ser mantido o
indeferimento da gratuidade pleiteada.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no
acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.