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REsp 202202078391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012689
- Registro
- 202202078391
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INITIO LITIS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA
E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/73), uma vez que o Tribunal de
origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de
maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a
acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos
suficientes para a solução da lide, não se confundindo fundamentação
contrária aos interesses da parte com omissão ou emprego de
conceitos jurídicos indeterminados.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a
apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o
recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da
citação do demandado e da constituição de advogado nos autos.
3. Ademais, consoante o entendimento do STJ, a suspensão de ações
individuais em decorrência de ação coletiva não é obrigatória,
dependendo da aferição, pelo juízo local, da identidade de partes,
pedido e causa de pedir, bem como da existência de prejudicialidade
externa.
4. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela diversidade
entre as demandas, destacando que apenas parte dos réus figurava em
ambas e que a causa de pedir era distinta, não havendo risco de
decisões conflitantes.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.