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REsp 202201176044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1998474
- Registro
- 202201176044
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos
Repetitivos, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo,
cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito
que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável
(estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias
aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da
formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e
restritivas de direito previstas na apólice mestre".
2. Caso concreto no qual, embora haja divergência em relação ao
precedente qualificado, o Tribunal de origem concluiu que a apólice
vigente fez expressa remissão à apólice anterior, com previsão do
mesmo capital segurado. Assim, é inviável o conhecimento da
pretensão recursal de ver declarada a regularidade do pagamento da
indenização securitária, de acordo com a apólice vigente, por
implicar reexame da contratação e do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por
se tratar de responsabilidade contratual.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.