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REsp 202401482223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139563
Registro
202401482223
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA REPETITIVO 990 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não admite conhecimento quanto às alegações de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 141, 492 e 505 do CPC, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A ausência de registro na ANVISA desobriga a operadora do custeio do fármaco, conforme o Tema Repetitivo 990 do STJ, não sendo possível realizar o distinguish por falta de prova documental, nas instâncias ordinárias, de autorização excepcional de importação pela agência reguladora. 3. A análise da tese de obrigatoriedade de cobertura em razão de emergência médica (art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998) encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido não consignou a existência de risco imediato de vida, exigindo o reexame do acervo probatório. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.