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REsp 202504013720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240527
- Registro
- 202504013720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020.
APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às
falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por
força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em
andamento.
2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei
14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para
habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei
14.112/2020 (23/01/2021).
3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso
do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de
reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de
habilitar o crédito.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.