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REsp 202600497980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258861
- Registro
- 202600497980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E
ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por
si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de
circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos
da personalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do
serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de
fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor
cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral.
Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a
necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em
casos de inadimplemento.
3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no
sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar,
como critério norteador, o número de pedidos formulados e
efetivamente atendidos na demanda.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.