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REsp 202600766121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261572
Registro
202600766121
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.