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REsp 202600766121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261572
- Registro
- 202600766121
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de
requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de
advogado por ela indicado (art. 272, § 5º), de modo que o
descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou
apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade
por cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de
determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro
patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz,
caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a
contagem do prazo recursal.
3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado
indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de
recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da
apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem promova o julgamento do apelo.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.