← Jurioteca
REsp 202402138222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150481
- Registro
- 202402138222
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei n.
14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n.
11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos
públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da
execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto,
prescrição, dos créditos públicos.
2. O conteúdo material do art.
7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da
competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza
processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo
pelo qual possui incidência imediata.
3. A Terceira Turma adotou o
posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a
competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos
é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese.
4. Recurso
especial conhecido parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.