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REsp 202402635837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158523
- Registro
- 202402635837
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. CONDOMÍNIO COM CONTROLE DE ACESSO. RECEBIMENTO DO AR POR
TERCEIRO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA, REVELIA E SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os temas essenciais nulidade da citação em
condomínio com controle de acesso e prescrição de forma suficiente
e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
2. A citação realizada em condomínio edilício com controle de
acesso, com recebimento da correspondência por funcionário/terceiro
e assinatura do AR, é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC, sendo
inviável, em recurso especial, infirmar as premissas fáticas
assentadas pelo tribunal estadual sem incidir na vedação da Súmula
7/STJ.
3. A tese de prescrição não prospera por se exigir reexame
das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, obstado pela Súmula
7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento da divergência jurisprudencial
(art. 105, III, c, da CF) quando o recurso especial, fundado na
alínea a, é inadmitido por incidência de óbice sumular.
5. Recurso
especial conhecido em parte e , nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.