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REsp 202402598524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157983
Registro
202402598524
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. REGIME TEMPORAL: SELIC INTEGRAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI E, APÓS, OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de royalties, aplicou correção monetária pela Tabela Prática e juros de 1% ao mês, afastando a incidência da taxa Selic nas relações civis. 2. O objetivo recursal é decidir se a taxa legal de juros e correção aplicável antes da Lei nº 14.905/2024 é a Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002 então vigente. 3. Antes da Lei nº 14.905/2024, a interpretação do art. 406 do CC/2002 fixa a Selic como taxa única para as relações civis, por englobar correção monetária e juros moratórios, evitando cumulação indevida e assegurando previsibilidade. Tese firmada no Tema 1.368. 3. A partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária se dissocia dos juros: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros legais se calculam pela Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/2002). 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.