← Jurioteca
REsp 202402598524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157983
- Registro
- 202402598524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. REGIME TEMPORAL:
SELIC INTEGRAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI E, APÓS, OBSERVÂNCIA DA NOVA
REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial
contra acórdão que, em ação de cobrança de royalties, aplicou
correção monetária pela Tabela Prática e juros de 1% ao mês,
afastando a incidência da taxa Selic nas relações civis.
2. O
objetivo recursal é decidir se a taxa legal de juros e correção
aplicável antes da Lei nº 14.905/2024 é a Selic, nos termos do art.
406 do CC/2002 então vigente.
3. Antes da Lei nº 14.905/2024, a
interpretação do art. 406 do CC/2002 fixa a Selic como taxa única
para as relações civis, por englobar correção monetária e juros
moratórios, evitando cumulação indevida e assegurando
previsibilidade. Tese firmada no Tema 1.368.
3. A partir da Lei nº
14.905/2024, a atualização monetária se dissocia dos juros:
aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os
juros legais se calculam pela Selic deduzida do IPCA, com
metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco
Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art.
406, §§ 1º a 3º, do CC/2002).
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.