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REsp 202403194306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166275
Registro
202403194306
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. TEMA 1034/STJ. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. REGIME DE PÓS-PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE PREÇO MÉDIO. DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE SE APLICÁVEL A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com identidade de modelo de custeio e valor de contribuição, cabendo ao aposentado o pagamento integral. 3. Conforme o Tema 1.034/STJ, é lícita a diferenciação por faixa etária apenas se contratada e aplicada indistintamente a todo o universo de beneficiários. 4. No regime de pós-pagamento, é incompatível a fixação de mensalidade por preço médio, devendo o inativo arcar com a sua cota-parte somada à parcela antes suportada pelo empregador. 5. Reconhecida a cobrança em desconformidade com o modelo aplicado aos ativos, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.