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REsp 202101854210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1944597
- Registro
- 202101854210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE
ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO
PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em
ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de
duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação
de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição
de exceções pessoais na operação de factoring.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal,
pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria
(Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de
factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a
oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC);
(iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico
suficiente.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda
mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e
recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada,
preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções
pessoais vinculadas à relação subjacente.
5. A revisão das premissas
fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a
análise da divergência pela alínea c.
7. Recurso conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.