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REsp 202401307231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177821
Registro
202401307231
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ARALTEX X ARALDITE. ART. 124, XIX, DA LPI. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE NO MESMO SEGMENTO DE COLAS/ADESIVOS. IMPRESSÃO GLOBAL. TEORIA DO CONJUNTO MARCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DO RISCO DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO. PREFIXO "ARAL" COMO ELEMENTO NÃO DESCRITIVO, NO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência na ação de nulidade de registro de marca, com abstenção de uso e tutela de urgência, por colidência entre sinais distintivos no mesmo segmento de mercado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" tem natureza evocativa/descritiva apta a mitigar exclusividade (art. 124, VI, da LPI); (ii) a impressão global dos conjuntos ARALTEX e ARALDITE afasta o art. 124, XIX, da LPI quanto ao risco de confusão/associação; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre "marcas fracas" que admita a coexistência de radicais comuns. 3. O exame da confundibilidade de sinais, anterioridade, afinidade de produtos e percepção do consumidor é matéria fática cuja revisão é vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ quando se busca infirmar a conclusão de insuficiente distintividade e risco de associação no segmento de colas/adesivos; a análise de conjunto foi realizada e conduziu, legitimamente, à incidência do art. 124, XIX, da LPI no caso. 4. A alegação de que "ARAL" seria elemento descritivo não se sustenta no quadro delineado, pois o prefixo não foi reconhecido como denominação técnica padronizada e guarda caráter fantasioso, reforçando a distintividade do sinal anterior; manter a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é inadmissível. 5. A existência de fundamento autônomo suficiente (mesmo segmento, anterioridade e insuficiente distintividade) não impugnado de modo específico atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, estando a questão de fundo obstada pelo óbice da alínea a, prejudica-se a apreciação pela alínea c sobre a mesma tese. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.