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REsp 202101083504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003648
- Registro
- 202101083504
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE
MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM
CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA.
PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Recurso especial interposto por transportadora marítima contra
acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por
seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das
transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou
a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos
do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo
decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii)
o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts.
349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no
desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de
entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência,
inclusive em regresso da seguradora sub-rogada.
4. A insurgência
demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência
e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e
vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento
sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.