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AREsp 202504054169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082023
- Registro
- 202504054169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITES TEMPORAL E ESPACIAL RESPEITADOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. KNOW HOW.
ESPECIFICAÇÃO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Configura deficiência
de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF, a
alegação genérica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil desacompanhada da indicação específica dos pontos omitidos,
contraditórios ou obscuros e da demonstração de sua relevância para
o desfecho da controvérsia.
2. São válidas as cláusulas de não
concorrência em contratos empresariais, inclusive de franquia,
quando limitadas espacial e temporalmente de modo compatível com a
natureza da atividade desenvolvida. Precedentes.
3. A revisão, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
validade ou abusividade de cláusula de não concorrência e da
utilização de know how, quando dependente de reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, é vedada pelas Súmulas
nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4.
Dispositivos constitucionais não podem ser examinados em recurso
especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.