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AREsp 202504492030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106077
- Registro
- 202504492030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO
BIENAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o
recurso especial que não indica com clareza e precisão os
dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou
interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. A incidência de
referido óbice prejudica o exame da divergência jurisprudencial.
3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se
sujeita ao prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do
Código Civil, os quais são aplicáveis às obrigações relacionadas a
eventos sociais ordinários.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.