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AREsp 202503859229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3066615
- Registro
- 202503859229
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. Nos termos do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3.
A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si
só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo
necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
configuração de danos morais indenizáveis pela contratação
fraudulenta de empréstimo consignado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.