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AREsp 202503490456 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048112
Registro
202503490456
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.101/2005. 2. Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes. 3. Na forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise. Precedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.