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AREsp 202503698290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058056
- Registro
- 202503698290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO
FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL.
1. O princípio da primazia do mérito autoriza o
tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da
parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade
processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e
devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do
CPC).
2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem
não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade
absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de
confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo,
independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes.
3. A
procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de
identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não
houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que
todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos,
transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas.
4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.