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AREsp 202503698290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058056
Registro
202503698290
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.